Quem tem o direito de exigir vínculo de emprego e os respectivos direitos trabalhistas?

Inicialmente, deixamos claro que os agentes cooperados vinculados a uma cooperativa, em regra, não recebem direitos trabalhistas porque não constituem o vínculo formal de emprego. Ou seja, no ato da associação, não ocorre o registro na carteira de trabalho (CTPS).

A princípio isso está correto, pois a legislação federal prevê que não existe vínculo empregatício entre membros associados em face da cooperativa, ou de quem contrata os serviços, independentemente do ramo de atividade.

Todavia, em muitos casos, as cooperativas são intermediadoras de mão-de-obra, ou seja, são utilizadas com desvio de finalidade para fins de contratação de mão-de-obra barata.

Neste caso, não há uma legítima relação de cooperativismo, oportunidade na qual é possível, sim, a caracterização de vínculo empregatício dos agentes cooperados, seja com a cooperativa, ou com o tomador dos serviços, a depender do caso. Nessa situação, o agente poderá pleitear no Judiciário  os direitos trabalhistas como se celetista fosse.

Algumas das razões que configuram o vínculo, inclusive reconhecidas pela Justiça em processos semelhantes, são:

i) existência de subordinação e

ii) irregularidade quanto à forma de atuação da cooperativa, sem observância dos requisitos legais para atuação.

 

Fonte: https://oa.adv.br/noticias/saiba-tudo-sobre-os-direitos-do-agente-cooperado/

Deixe um comentário