Qual a diferença entre cooperado e empregado?

Antes de qualquer coisa, precisamos entender se o seu caso é um típico caso de fraude trabalhista.

Pois se você estiver vinculado a uma cooperativa de “fachada” e preencher todos os requisitos do vínculo empregatício, será reconhecido como um empregado e, portanto, terá todos os direitos trabalhistas da categoria.

Como identificar?

Para identificarmos se você é um empregado os seguintes requisitos devem ser observados:

  • Possui um chefe e recebe ordens de um superior hierárquico;
  • Recebe um salário / valores pré-definidos mensalmente;
  • Não pode mandar nenhuma outra pessoa ir trabalhar em seu lugar, apenas você pode exercer as atividades programadas;
  • Têm horários a cumprir em dias pré-definidos;

Se te disseram que você é um cooperado, mas, você sequer conhece quem está por trás da administração da cooperativa, tem algo de errado aí…

Um cooperado, por sua vez, participará da cooperativa com o objetivo de promover um beneficio comum para todos os empregados e, inclusive, sendo bem remunerado por isso.

É como se fosse um trabalho de formiguinha, sabe?

Basta lembrarmo-nos daquele famoso ditado de que a “união faz a força” para entender como deve funcionar uma verdadeira cooperativa.

Inclusive, existe uma lei especifica aplicável para as cooperativas.

A lei estabelece todos os requisitos que uma cooperativa não fraudulenta deve preencher.

Por exemplo, a distribuição dos lucros ocorre de forma igual entre todos os cooperados que contribuíram para a cooperativa.

O cooperado não possui um chefe, pois, todos os associados devem ser considerados seus próprios chefes, trabalhando em prol de um bem comum.

Por sua vez, quem trabalha mais, recebe mais.

Para identificarmos se você é um verdadeiro cooperado os seguintes requisitos devem ser observados:

  • Sucesso para todos os membros;
  • Dinheiro para todos os membros;
  • Auxilio mútuo entre os membros;
  • Flexibilidade de horários;
  • Autonomia;
  • Possibilidade de ser substituído em suas atividades;
  • Não existe desconto dos dias de “falta”;
  • Participação em assembleias e votações (tudo é democrático!);
  • Participar de decisões importantes; – A demissão do associado será unicamente a seu pedido (conforme artigo 32, da lei própria).

É bem provável que poucos ou nenhum requisito listado acima tenha sido preenchido, pois, infelizmente, hoje em dia, a maior parte das cooperativas já são pensadas e criadas para fraudar direitos trabalhistas.

 

Fonte: https://jadeadvocacia.com.br/5-direitos-trabalhistas-de-quem-trabalha-em-cooperativa/#:~:text=Se%20voc%C3%AA%20se%20identificou%20como,sua%20carteira%20de%20trabalho%20anotada.

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