Quais os direitos trabalhistas de quem trabalha em cooperativa?

Se você se identificou como um empregado, saiba que possui direitos trabalhistas.

Se o cooperado não é seu próprio chefe, não toma decisões democraticamente e nem recebe corretamente a divisão de lucros da cooperativa, será considerado um empregado e deve ter sua carteira de trabalho anotada.

O cooperado, por sua vez, não possui registro na carteira de trabalho.

Listamos 5 direitos de um cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada”:

Direito 1: Verbas rescisórias

Quem trabalha por cooperativa tem direito à seguro-desemprego?

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” e que, portanto, é um empregado, quando for demitido ou pedir demissão, terá direito às verbas que geralmente são pagas no momento da demissão:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais +1\3;
  • férias vencidas.

Além disso, o empregado, se for o caso (demissão sem justa causa ou pedido de rescisão indireta reconhecido) terá direito as guias para saque do FGTs e inscrição no seguro desemprego.

Direito 2: Férias

Quem trabalha por cooperativa tem direito a férias?

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” tem direito a 30 dias de férias, que deverão ser pagos com o terço constitucional.

Além disso, o pagamento das férias deve ser realizado com 2 dias de antecedência, ou seja, 2 dias antes do empregado entrar de férias.

Se o empregador não realiza o pagamento das férias com 2 dias de antecedência, se o empregado recebe as férias e continua trabalhando, se existem férias vencidas ou se o empregado nunca saiu de férias, as férias deverão ser pagas em dobro.

Direito 3: Benefícios da Convenção Coletiva

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” tem direito aos benefícios de sua categoria.

O profissional da saúde deve entender o que é uma convenção coletiva, pois, muitos de seus direitos estarão nesse documento.

Além das leis trabalhistas previstas na CLT, outras regras são discutidas e estabelecidas pelo sindicato representativo da categoria do profissional da saúde.

Dessa maneira, as regras podem mudar a depender do Estado, da cidade e da atividade da empresa (por exemplo, hospitais, convênios médicos, associações).

Por exemplo, o sindicato da categoria todo ano conversa com o sindicato que representa a empresa.

Dessas “conversas” surge um compilado de regras conhecido como “convenções coletivas”.

As regras das convenções coletivas, de certa maneira, complementam as regras da CLT ou, por vezes, alteram as regras da CLT.

Por isso, é muito importante que o profissional da saúde identifique qual convenção coletiva é aplicável para o seu caso.

Para descobrir a convenção aplicável, é necessário analisar:

  • localidade em que o profissional da saúde presta serviços;
  • a principal atividade da empresa para a qual o profissional da saúde presta serviços.

Nós já elaboramos um post sobre os principais direitos das seguintes categorias da área da saúde:

Direito 4: Pagamento de horas extras

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” tem direito ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% ou o adicional previsto em sua convenção coletiva.

A nossa Constituição federal é a lei mais poderosa.

A Constituição serve de parâmetro para todo o ordenamento jurídico brasileiro e prevê, para todos os empregados, uma jornada de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais.

Essa é a regra.

Mas, existem exceções.

Hoje, é possível que o empregador estabeleça a escala conhecida como 12×36.

O profissional de saúde trabalha 12 horas ininterruptamente e deve folgar nas 36 horas seguidas.

jornada 12×36

Infelizmente, é comum que o profissional da saúde faça horas extras, mesmo na jornada 12×36.

Ou seja, se acontecer de a jornada do profissional da saúde ultrapassar 12 horas diárias, são devidas horas extras.

Nesse caso, eventuais horas extraordinárias serão pagas após a 12ª hora diária.

Mas, o profissional da saúde não deveria trabalhar mais do que 12 horas seguidas, pois, a escala 12×36, por si só, já é mais cansativa.

É uma jornada especial, por isso, a previsão do descanso nas 36 horas seguidas.

Mas, infelizmente, é muito comum que os profissionais da saúde ultrapassem a 12ª diária, realizando muitas horas e plantões extras, por vezes, trabalhando até 24 horas seguidas (24×24).

Mas, isso não é correto e está contra a lei.

Nesse caso, o empregador está tirando sua folga de 36 horas.

Se o seu empregador te obriga a realizar horas extraordinárias com frequência (e até mesmo plantões extraordinários), obrigando uma jornada cansativa, a escala especial de 12×36 (regra especial) deverá ser desconsiderada.

Se a escala 12×36 for desconsiderada, o cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” terá direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além da 8ª hora diária (a regra geral da Constituição Federal).

Importante: a regra se aplica apenas se você realizar horas extras com frequência.

A folga da jornada 12×36 não pode ser retirada e se isso estiver acontecendo busque um advogado especializado nos profissionais da área da saúde.

Direito 5: Adicional de insalubridade

Quanto é a insalubridade de auxiliar de enfermagem?

O cooperado que faz parte de uma “cooperativa de fachada” costuma ter contato com pacientes em isolamento, doenças infecto contagiosas e fluidos e sangue dos pacientes.

Dessa maneira, o profissional da saúde, que preenche os requisitos para ser considerado um empregado deve receber um adicional pelos riscos aos quais se expõe.

O adicional é conhecido como adicional de insalubridade e o pagamento pode ser realizado em grau mínimo (10%), grau médio (20%) ou máximo (40%)sobre o salário mínimo.

 

Fonte: https://jadeadvocacia.com.br/5-direitos-trabalhistas-de-quem-trabalha-em-cooperativa/#:~:text=Se%20voc%C3%AA%20se%20identificou%20como,sua%20carteira%20de%20trabalho%20anotada.

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