Quais os direitos específicos dos agentes de saúde cooperados?

As verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício configurado são:

  1. Salário;
  2. Horas extras;
  3. Adicionais noturnos e de periculosidade/insalubridade;
  4. Descanso semanal remunerado;
  5. 13º salário;
  6. Férias;
  7. Vale transporte;
  8. FGTS,
  9. dentre outros.

Para pleitear esses direitos será preciso propor uma ação judicial, por meio de um advogado, explicando os fatos e a fraude, juntando as provas e solicitando ao juiz o reconhecimento dos direitos oriundos da relação de trabalho.

Como as provas são específicas para configuração do vínculo empregatício, recomenda-se que você busque orientação jurídica logo que desconfie da atuação fraudulenta da cooperativa, a fim de melhor resguardar seus direitos trabalhistas.


É possível receber indenização pela contratação ilegal? 

Indenização é o pagamento em dinheiro por danos gerados a alguém, que podem ser de ordem moral e/ou material. 

No caso de atuação ilegal das cooperativas, é possível pleitear os direitos decorrentes do vínculo de trabalho, quando reconhecido no âmbito judicial.

Veja alguns exemplos:

Existem tribunais de justiça trabalhistas que reconhecem o vínculo empregatício de cooperados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 2014, reconheceu o vínculo empregatício entre um cooperado e um tomador de serviços (Recurso Ordinário nº 00003643320115020445 SP, Data de Julgamento: 31/07/2014).

Para os julgadores, no caso concreto citado, as provas anexadas revelaram que a relação havida entre as parte envolvidas preenchia os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, afirmando que “o sistema de cooperativa pode envolver prestação de serviços, em que a reunião atende aos interesses dos cooperados, centralizando a oferta de trabalhadores e serviços especializados, otimizando a canalização da demanda. Ou seja, facilita o encontro daquele que precisa de um serviço com aquele que executa”.

Continua o julgamento declinando que a manutenção da condição de cooperado só é admissível quando se tratar de trabalhadores autônomos, mas, quando o trabalho for prestado em regime de subordinação, com pessoalidade e em caráter não eventual, aí então o que se tem é, sem sombra de dúvida, um verdadeiro empregado, oportunidade na qual tanto cooperativa, como a tomadora dos serviços foram solidariamente condenadas.

Lembrando que tanto a cooperativa quanto a empresa que contrata os serviços podem ser responsáveis por atos que configuram o vínculo. Portanto, ambos respondem pelo valor pedido.

 

Fonte: https://oa.adv.br/noticias/saiba-tudo-sobre-os-direitos-do-agente-cooperado/

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